Ratifica o Plano de Pormenor para a Zona do Galante, no município da Figueira da Foz
Objectivo e âmbito de aplicação
Regime jurídico
O Plano foi elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Composição do Plano
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se:
1) Apart-hotel - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;
2) Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
3) Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
4) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Deve entender-se que a cércea se reporta à fachada onde se localiza a entrada principal do edifício;
5) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
6) Densidade habitacional - valor, expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
7) Densidade populacional - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
8) Edificação - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
9) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com a exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso privativo);
10) Índice de ocupação ou índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
11) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
12) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
13) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou limpeza;
14) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
15) Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
16) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
17) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
18) Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
19) Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
20) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
21) Trabalhos de remodelação dos terrenos - operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Servidões e restrições
Às servidões e restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes serão aplicáveis os respectivos regimes legais.
Sistema de cooperação
Unidade de execução
Reparcelamento
Perequação
Demolições
As edificações existentes serão demolidas para darem lugar a novos edifícios previstos na planta de implantação e quadro anexo.
Indicadores de edificabilidade
Os indicadores a observar na execução do Plano, nomeadamente o índice bruto de construção, serão os que decorrerem directamente da observância dos usos, implantação e volumetria previstos na planta de implantação e quadro anexo.
Instalação de serviços
A Câmara Municipal poderá não aceitar a instalação de equipamentos e serviços que se mostrem incompatíveis com a função residencial e turística da área do Plano.
Armazéns e arrecadações autónomas
Não são admitidos armazéns ou quaisquer arrecadações autónomas, bem como qualquer tipo de edificação que não conste da planta de implantação.
Alinhamentos
Os alinhamentos a observar para implantação das edificações propostas nos passeios, bainhas de estacionamento, faixas de rodagem, jardins ou outras guias são os definidos na planta de implantação, perfis e demais peças desenhadas que integram este Plano.
Balanços encerrados
Na área de intervenção do Plano, são admitidos corpos balançados encerrados relativamente aos planos de fachadas definidos na planta de implantação e perfis.
Varandas, palas e ornamentos balançados
São admitidos varandas, palas e ornamentos balançados em todas as fachadas, desde que não criem interferência com o espaço público.
Cota de soleira
As cotas de soleira são as definidas no quadro anexo à planta de implantação, bem como nas peças desenhadas que acompanham o Plano.
Cérceas
Andares recuados
É permitida a construção de andares recuados de acordo com as peças desenhadas anexas ao Plano e que dele fazem parte integrante.
Empenas e revestimentos exteriores dos edifícios
Todas as empenas terão de se apresentar com a mesma qualidade de acabamento das fachadas e com os mesmos revestimentos.
Caves e galerias
Estacionamento
Além do estacionamento público, indicado na planta de implantação, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, observando como valores mínimos os definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação de todas as infra-estruturas básicas de todos os lotes ou parcelas às redes existentes.
Categoria de espaços
O Plano integra as seguintes categorias de espaços:
Condições gerais de edificabilidade
Uso, tipologia e volumetria
Para a execução do Plano e em resultado do reparcelamento, as novas parcelas terão a dimensão, implantação, uso, tipologia e condições de edificabilidade correspondentes ao descrito na planta de implantação e quadro síntese anexo:
Profundidade das edificações
Empenas e revestimentos exteriores
Varandas, palas e ornamentos balançados
No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante à faixa de rodagem com ou sem bainha de estacionamento, as varandas, palas e ornamentos não poderão exceder metade da largura desse passeio e situar-se-ão de modo a garantir uma altura livre mínima de 2,2 m acima do respectivo pavimento.
Coberturas
As coberturas das edificações deverão apresentar a imagem de coberturas planas de nível, de acordo com as peças desenhadas.
Espaços envolventes
Categoria de espaços
Esta área do Plano integra espaços destinados à habitação multifamiliar.
Condições de edificabilidade
As edificações existentes confrontantes com a Rua de Alexandre Herculano, designadas pelas letras H e I na planta de implantação, serão a manter até ser concretizado o Plano de Pormenor com habitação multifamiliar, sendo ainda permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação, de acordo com a planta de implantação e quadro síntese anexo.
Uso, tipologia e volumetria
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
Vigência
Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
(ver documento original)