- 1 -É admitida a construção de caves ou subcaves, além das indicadas na planta de implantação e perfis do Plano, desde que enquadradas no perímetro da implantação prevista na parcela e resultem de condições excepcionais referentes a geotecnia dos terrenos de fundação.
- 2 -Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e áreas técnicas necessárias ao funcionamento dos edifícios, são admitidos arrumos afectos às diferentes propriedades ou fracções da edificação, desde que não prejudiquem a criação dos lugares de estacionamento necessários.
- 3 -Quando existente, o pavimento de galeria, confrontante com o passeio, existente ou previsto, imediatamente marginante à faixa de rodagem, com ou sem bainha de estacionamento, será, em toda a sua largura e extensão, nivelado com esse passeio, acompanhando a sua pendente, não podendo dispor de qualquer degrau ou barreira arquitectónica.
Artigo 21.º — Caves e galerias
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006