Além do estacionamento público, indicado na planta de implantação, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, observando como valores mínimos os definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 22.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006