- 1 -A profundidade máxima admitida em todos os pisos acima do solo entre fachadas opostas de maior dimensão é de 15 m, excepto na parcela G.
- 2 -As caves poderão ocupar a totalidade da área da parcela.
- 3 -São admitidas profundidades superiores apenas acima do nível da cota de soleira e em conformidade com as peças desenhadas.
Artigo 27.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006