No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante à faixa de rodagem com ou sem bainha de estacionamento, as varandas, palas e ornamentos não poderão exceder metade da largura desse passeio e situar-se-ão de modo a garantir uma altura livre mínima de 2,2 m acima do respectivo pavimento.
Artigo 29.º — Varandas, palas e ornamentos balançados
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006