- 1 -A execução do Plano desenvolve-se no âmbito da unidade de execução delimitada na planta de cadastro e será desenvolvida através do sistema de cooperação.
- 2 -A iniciativa da execução do Plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, de acordo com a programação estabelecida no programa de execução das acções previstas que acompanha o presente Plano, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 3 -Os direitos e as obrigações das partes serão definidos por contrato de urbanização.
Artigo 6.º — Sistema de cooperação
Vigente desde: 15/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2006
Referências (1)
- Artigo 123.º