- 1 -O reparcelamento da propriedade aplicado à unidade de execução consiste no agrupamento dos terrenos e sua posterior divisão, de acordo com a planta de implantação, com a adjudicação, com eficácia real, das parcelas resultantes aos primitivos proprietários e destinados à urbanização.
- 2 -Tem por objectivo distribuir equitativamente os benefícios e encargos resultantes do Plano e localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos públicos, livres de ónus ou encargos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 131.º e do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º — Reparcelamento
Vigente desde: 15/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2006
Referências (2)
- Artigo 131.º
- Artigo 133.º