- 1 -O Plano prevê um mecanismo de distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano de Pormenor, com o objectivo de redistribuir as mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários e a obtenção, por parte do município, de meios financeiros para a realização das infra-estruturas.
- 2 -A perequação dos encargos é determinada com base no custo das obras de urbanização, sendo a repartição dos encargos calculada proporcionalmente à área do terreno de cada proprietário.
- 3 -A perequação dos benefícios é avaliada através do cálculo da mais-valia da edificabilidade dada pelo Plano de Pormenor para a Zona do Galante. Esta mais-valia é a diferença da edificabilidade entre o valor atribuído pelo Plano de Urbanização da Figueira da Foz, ora suspenso, e o valor da edificabilidade cedida pelo presente Plano de Pormenor. As mais-valias darão lugar ao pagamento de uma compensação ao município.
Artigo 9.º — Perequação
Vigente desde: 15/05/2006
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Em vigor desde 15/05/2006