- 1 -Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando em serviço, ser portadores de arma de fogo a disponibilizar pelo Município.
- 2 -O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, será definido pela Câmara Municipal, mas não pode ser superior a 7,65 mm.
Artigo 19.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024