O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal, dentro dos limites legais e nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 22.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024