- 1 -A Polícia Municipal de Almada encontra-se especialmente vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do(a) presidente da Câmara Municipal de Almada ou do(a) vereador(a) a quem seja delegada a correspondente competência.
- 2 -No exercício das funções de polícia administrativa, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.
- 3 -A Polícia Municipal de Almada coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
- 4 -À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 02/04/2024
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