- 1 -A Polícia Municipal disporá de um armeiro, dotado de sistema de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes de Polícia Municipal.
- 2 -Os agentes de Polícia Municipal depositarão a sua arma no armeiro, findo o período de serviço.
- 3 -Os agentes de Polícia Municipal serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 61.º — Depósito e manutenção da arma
Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024