- 1 -Dentro do perímetro do aglomerado é interdita a instalação de indústrias incompatíveis com a função habitacional ou de quaisquer actividades susceptíveis de colocarem em perigo a saúde e segurança públicas.
- 2 -Deverá ser considerada a transferência do interior dos aglomerados urbanos dos parques de sucata existentes, depósitos de entulho, aterros sanitários, instalações agro-pecuárias e depósitos de explosivos ou de produtos armazenados por grosso.
- 3 -A localização e implantação de unidades industriais e de armazenagem, com excepção dos loteamentos industriais, que devem
obedecer a regulamento próprio, depende de prévia elaboração e aprovação do plano de pormenor ou de loteamento próprio.
- 4 -As actividades industriais das classes D e C, segundo o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, são compatíveis com as zonas habitacionais a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios;
- b)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários e superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de elaboração.
Artigo 14.º — Localização e implantação de unidades industriais e de armazenagem
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994