Para o povoamento disperso na área rural são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Autorizada a construção de instalações hoteleiras, equipamentos colectivos, instalações industriais, agrícolas, agro-pecuárias e ainda habitação, desde que a área da propriedade seja superior a 5000 m2;
- c)As infra-estruturas deverão ser resolvidas por sistema autónomo, salvo se o interessado custear as despesas com a extensão das redes públicas;
- d)Quando destinada à habitação, a construção terá um máximo de dois pisos acima do solo e 6,5 m de altura, não podendo ultrapassar os dois fogos numa construção única. O índice de utilização para habitação, incluindo as construções existentes, é de 0,05. Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento;
- e)Admite-se em solos não protegidos para a instalação de unidades não habitacionais de indiscutível interesse económico e cultural o índice de utilização de 0,2.