- 1 -A exploração dos recursos geológicos deve obedecer à legislação em vigor, nomeadamente Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 174/88, de 17 de Maio, 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, e 84/90, 85/90, 86/90, 88/90 e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Deve ficar garantido um eficaz controlo das condições ambientais, promovendo-se a criação de faixas arborizadas entre as áreas a explorar e as áreas construídas adjacentes.
- 3 -Os restantes usos do solo possíveis nestas áreas estão definidos na carta de ordenamento.
- 4 -As áreas correspondentes aos jazigos de urânio deverão ser o mais possível preservadas da construção de infra-estruturas e habitações que prejudiquem a sua eventual exploração.
- 5 -A edificabilidade nestes espaços é condicionada pelo disposto no presente Regulamento, de acordo com as classes definidas na carta de ordenamento e pelo parecer do Instituto Geológico e Mineiro.
Artigo 20.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994