Ratifica o Plano Director Municipal de Nisa
Objecto
O presente Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros de uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano Director Municipal (PDM), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Âmbito territorial
A área de intervenção do PDM de Nisa coincide com a área do concelho de Nisa, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.
Natureza e forma vinculativa
Prazo de vigência e revisão do PDM
O PDM de Nisa tem um prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto antes do seu termo de vigência logo que a Câmara Municipal considere que as suas disposições se tornem inadequadas.
Composição
O Plano tem a seguinte composição:
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes;
Regulamento;
Relatório síntese;
Planta de enquadramento;
Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
Classes e categorias de espaços
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante do solo, as seguintes classes e categorias de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e ou no presente Regulamento, constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:
Espaços urbanos e urbanizáveis;
Espaços industriais;
Espaços de indústrias extractivas;
Espaços de equipamentos;
Espaços de saneamento básico;
Espaços agrícolas;
Espaços florestais;
Espaços naturais;
Espaços culturais;
Espaços-canais.
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos existentes e potenciais (urbanizáveis) e industriais, que correspondem aos perímetros urbanos e estão identificados na carta de ordenamento (vol. I) e no estudo da caracterização da estrutura edificada (capítulo 4, n.º 4.2, "Perímetros urbanos"), destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos e serviços.
Classificação dos aglomerados urbanos
Para efeito de atribuição de índices urbanísticos e regulamentação de parâmetros de natureza construtiva nos aglomerados, consideram-se estes classificados em categorias e níveis.
Aglomerados de categoria 1 e 2
Nos aglomerados classificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
1) Casco urbano - formado pelas áreas consolidadas do tecido urbano antigo:
2) Áreas periféricas do casco urbano - formadas pelas áreas periféricas de colmatação e consolidação do tecido urbano antigo:
Fachadas planas ou com pequenos balanços;
Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;
Manutenção de espaços livres na parte do lote que não confine com o espaço público;
Proporções e emolduramentos dos vãos;
Articulação de volume e formação de planos contínuos;
Remates de coberturas, cunhais e socos;
Geometria de cobertura e cerâmica de revestimento;
As caixilharias ou portadas exteriores deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumínio termolacado. É interdito alumínio na cor natural;
As protecções dos vãos com estores devem ser feitas de modo que a sua caixa fique interior;
3) Espaços urbanizáveis - formados pelas áreas de expansão dos aglomerados dentro do perímetro urbano e destinados, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, equipamentos e serviços, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação, de acordo com planos ou estudos urbanísticos que obedeçam a uma óptica de concentração e contenção:
1) Um lugar de estacionamento por fogos nas áreas residenciais;
2) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área comercial, de serviços, industrial ou armazém;
O índice de utilização líquido é de 0,50;
A percentagem máxima de solo impermeabilizado por edifícios, incluindo futuras expansões, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, de produtos acabados e de desperdícios, é de 70% da área do lote;
A altura máxima do corpo do edifício não poderá ultrapassar 9 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites dos lotes, serão tratados como espaços verdes arborizados e terão a largura mínima de 5 m.
Aglomerados de categoria 3
Os aglomerados classificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º apresentam características eminentemente rurais onde, para a preservação da paisagem, se estabelecem os seguintes condicionamentos:
Remates de cobertura em duplo beirado, telha sobre cimalha, platibanda trabalhada ou telha mourisca sobre empena;
Remates de socos e cunhais executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou em cantaria bujardada;
Acabamentos de superfície de fachada lisos do tipo chamado de "roscone fino" ou "areado fino". Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do tipo "tirolês" ou "kerapas";
Como revestimentos interditam-se materiais reflectores, como marmoritos, azulejos, mosaicos vitrificados de mármore e outros do mesmo tipo;
Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos seja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente e com qualidade;
Aglomerados de nível 1
Aglomerados de níveis 2 e 3
Localização e implantação de unidades industriais e de armazenagem
obedecer a regulamento próprio, depende de prévia elaboração e aprovação do plano de pormenor ou de loteamento próprio.
Caracterização
O povoamento disperso traduz uma ocupação edificacional baseada numa estrutura de pequena propriedade.
Condicionamentos
Para o povoamento disperso na área rural são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Caracterização
A esta classe corresponde o conjunto dos espaços existentes e potenciais onde estão ou se poderão vir a instalar unidades industriais em geral e, suplementarmente, actividades que apresentem incompatibilidades com a função urbana.
Disposições gerais
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas correspondem aos terrenos de explorações eventuais dos recursos minerais do subsolo e encontram-se identificados na carta de recursos minerais e na carta de ordenamento.
Disposições gerais
Caracterização
Esta classe compreende os espaços de instalação de infra-estruturas de saneamento básico - água e esgotos.
Disposições gerais
As faixas mínimas, de acordo com o tipo de captações e os terrenos onde estão implantadas, são:
Caracterização
Os espaços agrícolas são áreas correspondentes aos solos com maiores potencialidades para usos agrícolas.
Categorias de espaços
São consideradas duas categorias de espaços:
Disposições gerais
Caracterização
São identificadas três categorias de espaços:
Disposições gerais
Disposições específicas
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe incluem áreas que, pela sua sensibilidade ecológica ambiental e paisagística, requerem medidas de protecção e conservação e são as áreas pertencentes à Reserva Ecológica Nacional, reservas cinegéticas, biótopo CORINE e zonas de interesse natural e paisagístico, nomeadamente os rios Tejo e Sever, a ribeira de Figueiró e a serra de São Miguel.
Disposições gerais
Reserva Ecológica Nacional
Biótopos - Projecto CORINE
Reservas cinegéticas
As áreas que façam parte das reservas cinegéticas ficam sujeitas ao regime específico da legislação em vigor.
Zonas de interesse natural e paisagístico
Caracterização
Estes espaços são constituídos pelos imóveis classificados ou em vias de classificação e os que, pelas suas características, assumem reconhecido valor histórico, arqueológico, artístico, científico e social e estão identificados nas cartas arqueológica/imóveis classificados e de ordenamento.
Disposições gerais
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe correspondem a corredores e áreas activadas por infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física aos espaços que os marginam e encontram-se identificados nas cartas da rede viária, infra-estruturas e ordenamento.
Constituição dos espaços-canais
Os espaços-canais são constituídos pela:
1) Rede rodoviária:
Redes de estradas nacionais: EN 18, 245, 246, 359 (Nisa-IP 2) e 364;
Rede viária municipal: EM 525, 525-1, 526, 526-1, 526-2, 527, 527-1, 527-2, 528, 529, 544, 546 e 359 (Nisa-Montalvão); CM 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1020, 1138, 1139, 1155, 1156, 1169, 1170, 1176, e caminhos não classificados.
EN 18 (entre o limite do distrito de Castelo Branco e Nisa, Nisa e Alpalhão);
EN 245 (entre Alpalhão e o limite do concelho do Crato);
EN 359 (entre o distrito de Santarém-rio Tejo e Amieira, proximidades da Barragem do Fratel-Monte Claro-Nisa, Nisa e Montalvão);
2) Rede de distribuição de energia eléctrica.
Disposições gerais
Âmbito
As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional do concelho de Nisa, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:
Disposições gerais
Excepções
Autorização municipal
Carecem de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções:
Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima
Leitos dos cursos de água e leitos de cheia
Cabeceiras dos cursos de água
Áreas de infiltração máxima
Albufeiras e faixas envolventes
Lagoas e zonas húmidas adjacentes
Zonas declivosas
Áreas com risco de erosão
Disposições gerais
(ver documento original)