- 1 -As operações referentes ao saneamento básico deverão obedecer à legislação em vigor, nomeadamente Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, Decretos-Leis n.os 216/85, de 28 de Junho, e 74/90, de 7 de Março, e Portarias n.os 624/90, de 4 de Agosto, e 809/90, de 10 de Setembro.
- 2 -Deve ser preservada de construção e deposição de resíduos sólidos uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado das condutas de adução de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 3 -Deve ser preservada a construção e deposição de resíduos sólidos uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
- 4 -Fora dos espaços urbanos deve ser preservada da plantação de árvores uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.
- 5 -Nos espaços urbanos, a faixa de restrição referida no n.º 4 é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjos exteriores.
- 6 -Deverá ser preservada a construção de uma faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos (aterro sanitário).
- 7 -Relativamente ao referido no número anterior apenas são permitidas faixas de enquadramento florestal, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para consumo doméstico.
- 8 -Devem ser preservadas faixas de protecção próximo às captações de água potável, onde é impedida a construção, a passagem e ou permanência de animais, a existência de culturas adubadas, estrumadas ou regadas, a ocorrência de depressões que possam acumular água e ainda a presença de canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras.
As faixas mínimas, de acordo com o tipo de captações e os terrenos onde estão implantadas, são:
- a)Galerias, drenos e poços: 25 m a 50 m em granitos alterados e 10 m e 20 m em xistos;
- b)Furos: 10 m a 20 m em granitos e 10 m a 15 m em xistos.
Artigo 22.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994