- 1 -Os solos identificados na alínea a) do artigo 24.º, de maior capacidade de uso agrícola, devem ser preferencialmente orientados para as produções hortícolas ou similares.
- 2 -Os solos identificados na alínea b) do artigo 24.º, de reduzida capacidade de uso agrícola, devem ser preferencialmente orientados para produções forrageiras, proteaginosas e de culturas tradicionais.
- 3 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, os solos destas unidades não são excluídos da possibilidade de serem arborizados, nomeadamente em bordaduras ou compartimentação ou com espécies autóctones, com vista ao uso silvo-pastoril.
- 4 -A edificabilidade nos espaços agrícolas fica sujeita às prescrições do capítulo IV e nas categorias de espaços referentes à alínea a) do artigo 24.º, designadamente aos solos da Reserva Agrícola Nacional, fica sujeita ao respectivo regime jurídico.
Artigo 25.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994