- 1 -Os solos dos espaços florestais devem ser utilizados por formas compatíveis com a salvaguarda dos valores ecológicos e ambientais.
- 2 -As áreas ocupadas com floresta autóctone devem ser preservadas e incentivado o melhoramento da mesma.
- 3 -Na arborização nos espaços florestais deverão ser utilizadas técnicas antierosão, designadamente os trabalhos de preparação do solo, executadas segundo as curvas de nível.
- 4 -Nos solos com risco de erosão na arborização, deverão ser utilizadas técnicas antierosão, designadamente os trabalhos de preparação do solo, executados segundo as curvas de nível.
- 5 -A instalação de povoamentos florestais com o objectivo de produção de lenho nas áreas referidas no número anterior implica a exploração em revoluções não inferiores a 45 anos.
- 6 -Sempre que sejam encontrados ninhos, tocas ou outros locais de reprodução de uma espécie animal de grande porte (águia de Bonelli, águia-pesqueira, abutre do Egipto, cegonha-preta, lince, gato-bravo, fuinha, etc.) que esteja activa durante o período de reprodução, as operações de instalação ou exploração devem ser suspensas num raio de 500 m (200 m caso não seja de espécie protegida pela Convenção de Berna - Decreto-Lei n.º 316/89) durante os meses de Fevereiro a Julho e protegido o habitat nele circunscrito.
- 7 -É interdito o corte de qualquer árvore que seja suporte de ninhos construídos ou utilizados pelas espécies referidas no número anterior, incluindo as árvores cujos ninhos deixaram de existir por qualquer causa humana, intencional ou acidental.
- 8 -Sempre que se encontre um povoamento, grupo de indíviduos ou exemplar isolado de uma espécie endémica ou rara da flora selvagem, o seu habitat deve ser conservado num raio mínimo de 50 m.
- 9 -A edificabilidade fica sujeita às prescrições do capítulo IV.
Artigo 27.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994