- 1 -O presente artigo aplica-se aos eucaliptais, instalados ou a instalar.
- 2 -A área das novas plantações de eucaliptais fica sujeita a um valor máximo, e cada nova plantação deve ficar a uma distância mínima de outro eucaliptal já existente, não podendo ultrapassar as áreas a seguir indicadas:
- a)Nas freguesias de Alpalhão e Tolosa, a área máxima das novas plantações não poderá ultrapassar 50 ha e a distância mínima ao eucaliptal mais próximo é dada (em metros) pela expressão (ver documento original), em que A é a área (expressa em metros quadrados) da nova plantação;
- b)Nas restantes freguesias, a área máxima das novas plantações não poderá ultrapassar 15 ha e a distância mínima ao eucaliptal mais próximo é dada (em metros) pela expressão (ver documento original), em que A é a área (expressa em metros quadrados) da nova plantação.
- 3 -A área contínua máxima de corte de eucaliptais em cada ano é limitada, devendo ser observada uma distância mínima em relação à área vizinha mais próxima cortada no mesmo ano civil:
- a)Nas freguesias de Alpalhão e Tolosa a área máxima de corte é de 25 ha e a distância mínima (em metros) é dada pela expressão (ver documento original), em que A representa a área susceptível de corte (em metros quadrados);
- b)Nas restantes freguesias a área máxima de corte é de 7,5 ha e a distância mínima (em metros) é dada pela expressão (ver documento original), em que A representa a área susceptível de corte (em metros quadrados).
- 4 -Quando os eucaliptais estejam já instalados em zona agora interdita pelo presente Regulamento e atinjam o termo da sua explorabilidade, devem ser observadas as seguintes regras:
- a)Nas situações com declives superiores a 25% o eucaliptal deve ser abandonado após o último corte, devendo as respectivas áreas integrar-se nos espaços naturais;
- b)Nas restantes situações deve ser substituído por outras culturas pelo presente Regulamento, sem mais condicionantes além das referidas no artigo 27.º
- 5 -Para fomentar habitats de reprodução para certas espécies animais, a exploração dos eucaliptos deve poupar o corte de um núcleo de 10 a 20 árvores por hectare, que se manterão até ao fim da sua vida natural.
Artigo 28.º — Disposições específicas
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994