- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito, o Plano desenvolve a legislação geral e especial vigente, incluindo servidões e restrições legalmente instituídas.
- 3 -Em caso de sobreposição de normas, entende-se que as de conteúdo mais restritivo prevalecem sobre as menos restritivas.
- 4 -Na ausência de instrumentos de planeamento que as pormenorizem, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 3.º — Natureza e forma vinculativa
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994