- 1 -As áreas da Reserva Ecológica Nacional constituem uma estrutura biofísica e básica e diversificada, cujo condicionamento à sua utilização garante a protecção, permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
- 2 -As áreas da Reserva Ecológica Nacional encontram-se identificadas na carta da Reserva Ecológica Nacional e estão condicionadas ao disposto no capítulo XIII deste Regulamento.
Artigo 31.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 27/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994