- 1 -Nos termos dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/93, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções de reconhecido interesse público nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- b)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor desta portaria;
- c)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, constituem excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanecentes, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 42.º — Excepções
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994