- 1 -Estão abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as linhas de água assinaladas na carta da Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -Além do disposto no artigo 41.º, é proibida a destruição de vegetação ribeirinha e a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.
- 3 -É proibida a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e de cheia, exceptuando as operações regulares e de limpeza.
Artigo 44.º — Leitos dos cursos de água e leitos de cheia
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994