- 1 -Estão abrangidas na Reserva Ecológica Nacional as zonas de cabeceira assinaladas na carta da Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -Além do disposto no artigo 41.º, estão interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
- 3 -Deverão privilegiar-se nestas áreas os usos florestais com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo.
Artigo 45.º — Cabeceiras dos cursos de água
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994