- 1 -As albufeiras consideradas são as do Fratel, do Poio e do Racheiro, incluindo uma faixa envolvente de 100 m além da cota máxima de exploração, medida na horizontal, e a de Monte Fidalgo-Cedillo cuja servidão é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro, que define uma zona de protecção de 500 m e uma zona reservada de 50 m contados a partir do nível pleno de armazenamento.
- 2 -Além do disposto no artigo 41.º, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)A rega com águas residuais sem tratamento primário;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamento de gado;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 47.º — Albufeiras e faixas envolventes
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994