- 1 -As áreas com risco de erosão são as assinaladas na carta da Reserva Ecológica Nacional.
- 2 -Além do disposto no artigo 41.º, são interditas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris, que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)A prática de queimadas;
- d)A realização de provas de corta-mato para veículos de todo-o-terreno.
Artigo 49.º — Áreas com risco de erosão
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994