- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução provisória, no montante de 125000000$00, através de depósito no Banco de Portugal à ordem da Região Autónoma dos Açores, ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo III deste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas e os que não prestem a caução referida no artigo 21.º perdem a favor da Região Autónoma dos Açores as respectivas cauções provisórias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cauções provisórias prestadas pelos concorrentes seleccionados para a fase de abertura das ofertas e determinação do adquirente são liberadas nos cinco dias úteis subsequentes à prestação da caução referida no artigo 21.º
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à realização do acto público previsto no artigo 16.º, ou à publicação da resolução do Governo Regional prevista no artigo 20.º, são liberadas, consoante o caso, as cauções provisórias prestadas, respectivamente, pelos concorrentes excluídos e preteridos.
Artigo 11.º — Caução provisória
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995