- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas dos sobrescritos nestes contidos apenas são abertos nesta fase os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.
- 2 -Será depois feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos representantes dos concorrentes individuais e dos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes.
- 4 -Os representantes dos concorrentes poderão apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro ou contra a sua própria exclusão, podendo, para o efeito, durante o período fixado pelo júri, examinar toda a documentação instrutora das propostas.
- 5 -Existindo reclamações, o júri deliberará sobre as mesmas nos termos do artigo 6.º
- 6 -O presidente do júri poderá pedir aos representantes dos concorrentes os esclarecimentos que julgar indispensáveis.
- 7 -Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto público, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o fez.
Artigo 16.º — Acto público
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995