- 1 -Concluída a apreciação das propostas, o júri elabora relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Governo Regional.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas, a indicação fundamentada daquelas que não preencham os requisitos mínimos para a prossecução dos objectivos fixados no n.º 3 do artigo 1.º, e a sua classificação fundamentada, em dois grupos, consoante sejam ou não titulares do factor de preferência previsto no n.º 4 do artigo 2.º
- 3 -O relatório é enviado ao Governo Regional, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 14.º, acompanhado de toda a documentação relativa aos concorrentes admitidos, com excepção dos sobrescritos inviolados.
Artigo 19.º — Relatório do júri
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995