São zonas destinadas ao fomento do turismo e à instalação ordenada e condigna dos turistas.
A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor:
- a)Ocupação de solo inferior ou igual a 20%;
- b)Capacidade máxima de 100 camas/hóspedes por hectare;
- c)Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar por cada duas camas de capacidade;
- d)Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
- e)Número máximo de dois pisos;
- f)Impermeabilização de solo máxima de 40%.