Serão implementadas de acordo com os traçados e faseamento apontados na proposta deste Plano de Urbanização. Deverão os perfis transversais das mesmas obedecer às disposições da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, com as necessárias adaptações ao existente.
Artigo 19.º — Vias
Vigente desde: 05/04/1997
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Em vigor desde 05/04/1997