Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação das estruturas de produção agrícola local.
Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente à produção agrícola e à instalação de apoios de lavoura, admitindo-se outros usos como turismo rural, agro-turismo, ou pecuária, se subordinados às seguintes condições:
- a)Área mínima de parcela para construção de 20000 m2; nas parcelas com área inferior a 20000 m2 apenas será permitida construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola;
- b)Índice de utilização líquido máximo: 0,01 qualquer que seja o tipo de construção (habitação ou instalações agrícolas), sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- c)Superfície máxima de pavimento: 500 m2, exceptuando-se projectos de turismo rural e agro-turismo;
- d)Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de fachada de 6,5 m, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno. Poderá ainda ser autorizada altura superior quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;
- e)Infra-estruturas autónomas, a realizar pelo interessado, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública;
- f)A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, salvo casos de reconstrução;
- g)Qualquer edificação deverá ter acesso por caminho público pavimentado.