- 1 -Concluída a apreciação das propostas, o júri elabora relatório final circunstanciado que submete à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo.
- 3 -No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que levaram à exclusão de concorrentes na fase de admissão das propostas.
- 4 -O relatório é enviado a Conselho de Ministros, no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 14.º, acompanhado de toda a documentação, com excepção dos sobrescritos inviolados, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução referida no artigo seguinte.
Artigo 18.º — Relatório do júri
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994