- 1 -Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no número seguinte, selecciona, por resolução, os dois concorrentes que, em seu entender, melhor possam satisfazer os objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.
- 2 -O Conselho de Ministros, ainda com base no relatório do júri e caso as propostas o justifiquem, pode não seleccionar nenhum concorrente ou seleccionar um número diferente do previsto no número anterior.
Artigo 19.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994