- 1 -O pagamento do preço das acções objecto da alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias seguintes à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -O pagamento é efectuado mediante depósito ou transferência bancária no Banco de Portugal à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -No caso de o concorrente individual ou de uma ou mais entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade estrangeira deve fazer prova junto da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada a declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto nos n.os 3 dos artigos 20.º e 24.º
Artigo 25.º — Pagamento
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994