- 1 -O concorrente adquirente, bem como os cessionários sucessivos, devem garantir o cumprimento da obrigação especial referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mediante a dação em penhor das acções objecto do concurso público de que trata o presente caderno de encargos, as quais, para este efeito, apenas são entregues desde que sejam cumpridas, no prazo máximo de quatro anos, as referidas obrigações.
- 2 -O Ministro das Finanças, a pedido fundamentado do interessado, pode autorizar que a garantia de que trata o número anterior seja substituída por outra, cuja forma e condições são definidas na respectiva autorização.
Artigo 28.º — Garantia
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/1994