As acções representativas de 51% do capital social do Banco adquiridas por qualquer das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º estão sujeitas ao regime de indisponibilidade fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 203/94, de 26 de Julho.
Artigo 29.º — Indisponibilidade das acções
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994