- 1 -A HOTELGAL poderá recorrer a financiamentos internos de médio e longo prazo até um montante de 2700000000$00, que não poderão exceder o prazo total de 15 anos, sendo os primeiros 5 anos para utilização dos fundos e de diferimento do início de amortização e os 10 anos restantes para reembolso dos créditos.
A utilização da importância de 200000000$00 fica condicionada à aplicação no financiamento de bens de origem nacional resultantes da redução da componente importada directa.
- 2 -A partir do exercício de 1987 a HOTELGAL deverá manter um valor mínimo de 30% na relação «Capitais próprios/Activo total», até ao reembolso total dos empréstimos internos. Para o cálculo desta relação, os capitais próprios corresponderão, de forma geral, aos valores que estão incluídos na classe 5 do POC, nomeadamente a soma dos valores referentes ao capital social realizado às prestações suplementares de capital e às reservas e lucros não distribuídos, deduzidos dos prejuízos acumulados.
- 3 -Os financiamentos internos serão prioritariamente destinados à cobertura da componente nacional do investimento.
- 4 -A mobilização dos fundos resultantes dos financiamentos internos só poderá ser efectuada após saldadas as contas bancárias em divisas referidas no artigo 8.º, n.º 3.
- 5 -Para complementar o financiamento do projecto, serão obtidos créditos externos, nas melhores condições de prazo e custo, que permitam cobrir, no mínimo, 85% da componente directamente importada do total do investimento em capital fixo.
Artigo 5.º — Condições de financiamento
Vigente desde: 18/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1984