- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distintas daquela que lhe está consignada nos termos deste Regulamento e da planta de ordenamento só poderá realizar-se por ajustamentos de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes ou categorias distintas, tomados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território.
- 2 -Poderão ainda realizar-se transposições do tipo mencionado no número anterior através das seguintes formas:
- a)Plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que ratificados superiormente nos termos da lei;
- b)Alteração ou revisão das disposições do Plano Director Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Alterações à configuração dos espaços
Vigente desde: 23/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/1995