Ratifica o Plano Director Municipal de Alijó
Objecto
O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Alijó, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal.
Condicionantes
Âmbito
Competências do município
Exercício das competências
Preexistências
Planos urbanísticos em vigor
As disposições dos planos de urbanização, planos de pormenor e alvarás de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do presente Regulamento prevalecem sobre este enquanto não caducarem ou forem substituídas ou revogadas, nos termos da lei.
Projectos de ordenamento urbanístico
Classes e categorias de espaços
Categoria 1.1 - área urbana de Alijó;
Categoria 1.2 - outros aglomerados;
Categoria 4.1 - espaços florestais de uso condicionado;
Categoria 4.2 - espaços florestais de uso não condicionado;
Categoria 4.3 - espaços agrícolas defendidos;
Categoria 4.4 - espaços agrícolas defendidos de uso condicionado;
Categoria 4.5 - espaços agro-florestais de uso condicionado;
Categoria 4.6 - espaços agro-florestais;
Categoria 5. 1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais;
Categoria 6.1 - infra-estruturas de transportes e comunicações;
Categoria 6.2 - infra-estruturas de saneamento básico;
Categoria 7.1 - estradas (rede fundamental);
Categoria 7.2 - via férrea.
Alterações à configuração dos espaços
Perímetros urbanos
Os perímetros urbanos compreendem a totalidade dos espaços pertencentes à classe 1 (espaços urbanos e urbanizáveis) e ainda os pertencentes à classe 2 que sejam contíguos daqueles, e a sua configuração é determinada pelos respectivos limites que confrontam com espaços de outras classes.
Edificação fora dos perímetros urbanos
Coeficientes de ocupação do solo
A edificabilidade máxima em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelos coeficientes (volumétrico e superficial) de ocupação do solo atribuídos à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes:
1) O coeficiente volumétrico de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(v), é o quociente, expresso em metros cúbicos por metro quadrado, entre o volume total das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno, não contando para este efeito a volumetria correspondente aos vãos de coberturas, quando não constituírem espaços destinados à permanência continuada de pessoas;
2) O coeficiente superficial de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(s), é o quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno;
3) A edificabilidade máxima admissível para um lote ou parcela de terreno calcula-se multiplicando a sua área pelos coeficientes de ocupação do solo volumétrico e superficial especificamente atribuídos à classe ou categoria de espaços em que o referido lote ou parcela se localizarem, devendo, salvo disposição em contrário, os valores obtidos ser acatados simultaneamente;
4) Para além dos casos e situações previstos neste Regulamento, o município só poderá fixar valores máximos dos coeficientes de ocupação do solo inferiores aos aqui estabelecidos através de regulamentos municipais, planos de urbanização ou qualquer dos tipos de projectos de ordenamento urbanístico mencionados no artigo 8.º;
5) A edificabilidade que, nos termos dos números anteriores, vier a ser autorizada para um lote ou parcela engloba a totalidade das respectivas áreas edificadas e a edificar, incluindo eventuais anexos dos edifícios principais, com as seguintes excepções:
Parâmetros de dimensionamento para operações de loteamento
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio e serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
Regime de cedências em loteamentos
Áreas para estacionamento de veículos
Limitações à altura ou cércea dos edifícios
Caracterização
Áreas de ocupação condicionada
As áreas pertencentes à classe de espaços urbanos e urbanizáveis que correspondam a terrenos baldios só são passíveis da ocupação de tipo urbano prevista no presente capítulo nos termos em que o respectivo quadro legal o permitir e após serem cumpridas as formalidades aí previstas para esse efeito.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se primordialmente à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos, edificados ou não.
Usos supletivos
Categorias de espaços urbanos e urbanizáveis
A classe de espaços urbanos e urbanizáveis subdivide-se nas seguintes categorias:
Categoria 1.1 - área urbana de Alijó;
Categoria 1.2 - outros aglomerados.
Edificabilidade máxima
A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas integrados nas diferentes categorias desta classe será a que resulta da aplicação cumulativa, nos termos do artigo 13.º, dos seguintes coeficientes de ocupação do solo:
1) Categoria 1.1 (área urbana de Alijó):
COS(v) = 3,6 m3/m2;
COS(s) = 1,2 m2/m2;
2) Categoria 1.2 (outros aglomerados):
COS(v) = 2,4 m3/m2;
COS(s) = 0,8 m2/m2.
Transferência de capacidade construtiva
Em situações especiais, o município poderá autorizar que a edificabilidade em parcelas localizadas em espaços pertencentes à classe 1 ultrapasse os coeficientes de ocupacão do solo específicos da categoria de espaços em que se situam, através da aplicação de um mecanismo de transferência de edificabilidade, de acordo com os números seguintes:
1) Consideram-se situações especiais:
2) A edificabilidade máxima admissível em futura edificação enquadrada numa das situações especiais atrás referidas será estabelecida pelo município caso a caso ou através das disposições do regulamento ou dos planos mencionados no número anterior;
3) O suplemento de volumetria que, ao abrigo das disposições anteriores, e sempre por comum acordo entre o município e o interessado, vier a ser adoptado na edificação é o que resulta da transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados em espaços pertencentes à classe 1, sendo a sua área total calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
Ac = Vd/Cc
em que:
Ac é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expressa em metros quadrados);
Vd é a diferença entre a volumetria total de construção adoptada e a volumetria que resultaria da aplicação do COS específico do local de edificação (expresso em metros cúbicos);
Cc é o coeficiente de ocupação do solo específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expresso em metros cúbicos por metros quadrados);
4) Os terrenos que perdem a sua capacidade construtiva nos termos dos números anteriores passam a possuir COS = 0 e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afectados à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos orgãos competentes do município;
5) No âmbito do acordo mencionado no n.º 3, e como contrapartida pelos benefícios a obter pelos interessados através da transferência de capacidade construtiva entre parcelas, os terrenos referidos no número anterior serão cedidos gratuitamente ao município, passando a integrar o domínio público sob administração deste;
6) Quando o cálculo efectuado de acordo com o disposto no n.º 3 conduzir a um valor de área Ac inferior a 500 m2, o proprietário poderá acordar com o município a substituição da cedência de terrenos pelo pagamento em dinheiro do valor da referida área Ac, calculado em função da sua dimensão e da edificabilidade que lhe corresponderia pela aplicação do respectivo COS específico; as quantias assim recebidas pelo município deverão ser aplicadas na aquisição de terrenos a afectar às mesmas finalidades de interesse ou utilidade públicas estabelecidas para as áreas de cedência referidas no número anterior;
7) As cedências ou quantias atrás referidas poderão ser reduzidas ou dispensadas nos seguintes casos:
8) As cedências ou pagamentos a que se refere o presente artigo não terão lugar quando o suplemento de volumetria que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa;
9) Os terrenos integrados no domínio público nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do mesmo, por deliberação do município, para efeitos de permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes necessariamente a integrar o domínio público com finalidades de futura utilização semelhantes à daqueles por que foram permutados.
Construção avulsa
Edificabilidade em áreas não disciplinadas por projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano
Em áreas não submetidas à disciplina de projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes, a edificabilidade em qualquer parcela que cumpra os requisitos estipulados no artigo anterior fica sujeita às seguintes regras:
1) A área bruta e a volumetria de construção máximas admissíveis são as que resultam, conforme os casos, da aplicação das disposições dos artigos 23.º ou 24.º;
2) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
3) A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
4) Nas parcelas pertencentes à categoria 1.2 a altura máxima das edificações, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, é de 7,5 m (dois pisos e meio);
5) As disposições constantes dos três números anteriores não são exigíveis nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes ou quando se tratar de parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2;
6) O município poderá ainda impor condicionamentos de ordem arquitectónica à implantação e volumetria das edificações, de modo a garantir a sua correcta integração na envolvência, desde que tais condicionamentos se não traduzam numa diminuição da edificabilidade permitida nos termos dos números anteriores.
Regras de edificabilidade a cumprir nos projectos de ordenamento urbanístico e nas operações de loteamento urbano
Em áreas que forem submetidas à disciplina de projectos de ordenamento urbanístico de qualquer dos tipos enumerados no artigo 8.º ou de operações de loteamento urbano, a edificabilidade a consagrar naqueles documentos obedecerá às seguintes regras:
1) A volumetria de construção e a área de pavimentos máximas admissíveis são as que resultam do valor obtido pela multiplicação dos COS(v) e COS(s), aplicáveis nos termos dos artigos 23.º ou 24.º, conforme os casos, pela área total da parte do terreno objecto do projecto ou da operação, compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraído da volumetria e área de pavimento totais das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro e cuja demolição não seja prevista no próprio projecto;
2) A volumetria de edificação e a área de pavimentos previstas, estabelecidas no cumprimento do disposto no número anterior, podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo o cumprimento, para cada um deles individualmente, dos COS estabelecidos ou acordados para o projecto ou operação;
3) A área de solo a impermeabilizar devido à execução da urbanização e à edificação dos respectivos lotes não poderá exceder 75% da área total objecto do plano urbanístico;
4) Nas operações de loteamento urbano referentes a áreas pertencentes à categoria 1.2 cumprir-se-á ainda o disposto no n.º 4 do artigo anterior, relativo à altura máxima das edificações;
5) Tem aplicabilidade nestes casos o mecanismo de transferência de capacidade construtiva constante do artigo 24.º, de acordo com as respectivas disposições, devidamente adaptadas a cada situação.
Alinhamentos das edificações e dos muros de vedação
Caracterização e destino de uso
Condições de edificabilidade
Faixas envolventes de protecção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Integração e compatibilização de eventuais núcleos habitacionais, edificações ou usos não industriais preexistentes que o município entenda manter;
COS(s) = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70% da mesma área.
(ver documento original)
Instalação avulsa de unidades industriais
A instalação avulsa de unidades industriais que venha a ter lugar nos termos do disposto na parte final do n.º 7 do artigo anterior só poderá realizar-se desde que se cumpram os requisitos expressos nas alíneas seguintes:
1) As parcelas destinadas à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terão de:
2) A implantação e a volumetria das edificações terão de:
3) Quando a parcela destinada à instalação confrontar com estrada nacional, exigir-se-á que:
4) Ficará a cargo da entidade proprietária da unidade industrial, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente a obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais;
5) Será garantido o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Caracterização e destino de uso
Esta classe integra o conjunto de espaços especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos minerais e ainda outras áreas em que se proceda ou venha a proceder à exploração daqueles recursos, em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
Estatuto de ocupação e utilização
Recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são constituídos pelas áreas do território concelhio que possuem as aptidões e características adequadas a actividades de tipo agrícola, pecuário, silvo-pastoril ou florestal e ainda a outras que sejam complementares daquelas ou compatíveis com elas.
Categorias de espaços agrícolas e florestais
Categoria 4.1 - espaços florestais de uso condicionado;
Categoria 4.2 - espaços florestais de uso não condicionado;
Categoria 4.3 - espaços agrícolas defendidos;
Categoria 4.4 - espaços agrícolas defendidos de uso condicionado;
Categoria 4.5 - espaços agro-florestais de uso condicionado;
Categoria 4.6 - espaços agro-florestais.
Usos dominantes
Usos supletivos
Regras específicas para instalações adstritas às explorações
As instalações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só poderão ser autorizadas se cumprirem os seguintes requisitos cumulativamente com as regras gerais constantes do mesmo artigo e com todos os outros condicionamentos legalmente exigíveis:
1) Instalações de apoio às actividades agrícola, silvo-pastoril ou florestal que não se destinem a albergar animais. - A área total de construção deste tipo de edificações não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela em que se localizem:
2) Instalações agro-pecuárias. - A edificação de estábulos, salas de ordenha, pocilgas, aviários, coelheiras, ovis, canis, gatis e outras instalações para criação ou alojamento de animais domésticos ou selvagens, a localizar no exterior dos aglomerados, cumprirá as seguintes regras:
Regras específicas para edifícios destinados a habitação
Regras para empreendimentos de turismo no espaço rural
Regras específicas para equipamentos de interesse público
Disciplina das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional
A disciplina de ocupação dos espaços pertencentes a qualquer das categorias 4.1 (espaços florestais de uso condicionado), 4.4 (espaços agrícolas protegidos de uso condicionado) ou 4.5 (espaços agro-florestais de uso condicionado), por serem áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, subordinar-se-á ao regime legalmente instituído para esta reserva, com as excepções concretizadas nos números seguintes, a integrar no conceito de usos já previstos constante daquele regime legal:
1) É admissível a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à oliviticultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente, designado pelo Ministério da Agricultura;
2) Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior desde que sujeitas às condicionantes definidas nos n.os 3 e 4 deste artigo;
3) Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio à actividade agrícola:
4) Construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à fixação do proprietário agrícola ou ao apoio da actividade agrícola ou florestal:
5) A reconversão de usos de actividades preexistentes que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores fica sujeita às disposições da lei geral.
Reconversão de usos para exploração florestal
Caracterização
Integram esta classe as áreas do território concelhio que constituem ou onde se localizam os seus valores patrimoniais de maior interesse e importância, sejam culturais ou naturais, e que, como tal, são merecedores de uma disciplina de utilização e transformação mais exigente que a da mera protecção passiva dos referidos valores.
Categorias de espaços culturais e naturais
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais.
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços culturais e de uso diversificado (categorias 5.1 e 5.2)
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços naturais (categoria 5.3)
Alteração dos usos actuais
Caracterização
Integram esta classe as áreas já ocupadas ou destinadas a ser ocupadas com grandes infra-estruturas e que, pela sua configuração espacial, não possam estar abrangidas pelo conceito de espaço-canal.
Categorias de espaços infra-estruturais
Categoria 6.1 - espaços para infra-estruturas de transportes e comunicações;
Categoria 6.2 - espaços para infra-estruturas de saneamento básico.
Estatuto de ocupação e utilização
Caracterização
Categorias de espaços-canais
Categoria 7.1 - rede rodoviária fundamental;
Categoria 7.2 - rede ferroviária.
Estatuto de utilização
Rede rodoviária
Rede ferroviária
Aeródromo
Património arqueológico
Património edificado
Conjuntos patrimoniais
Áreas a submeter a plano de urbanização
Constituem áreas a disciplinar prioritariamente por plano de urbanização os perímetros urbanos de Alijó e Pinhão.
Perímetro de emparcelamento de Vila Verde
ANEXO N.º 1
Delimitação do perímetro dos aglomerados na escala de 1:10000
(Artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Património arqueológico e edificado
(Capítulo X, artigos 59.º e 60.º)
Calçada romana, tipo ARQ 1, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de São Memede de Ribatua/Safres.
Necrópole megalítica, tipo ARQ 1, freguesia de Vila Verde, lugar de Perafita/Veiga.
Necrópole megalítica, tipo ARQ 1, freguesia de Vila Verde, lugar de Perafita/Madorras.
Castelo de São Marcos, tipo ARQ 1, freguesia de Pópulo, lugar de Pópulo.
Castelo de Castorigo, tipo ARQ 1, freguesia de Pegarinhos, lugar de Castorigo.
Cerca de Freixo, tipo ARQ 1, freguesia de Vila Verde, lugar de Freixo.
Castelo de Ribalonga, tipo ARQ 1, freguesia de Ribalonga, lugar de Ribalonga.
Castelo de Balsa, tipo ARQ 1, freguesia de Vila Verde, lugar de Balsa.
Castelo de Vale de Mir, tipo ARQ 1, freguesia de Pegarinhos, lugar de Vale de Mir.
Castelo de Francelos, tipo ARQ 1, freguesia de Vila Chã, lugar de Francelos.
Alto da muralha, tipo ARQ 1, freguesia de Vilar de Maçada, lugar de Vilar de Maçada.
Igreja de Vilar de Maçada, tipo ARQ 1, freguesia de Vilar de Maçada, lugar de Vilar de Maçada.
Anta da Fonte Coberta, tipo ARQ 1, freguesia de Vila Chã, lugar de Vila Chã.
Igreja de Vila Chã, tipo EDI 2, freguesia de Vila Chã, lugar de Vila Chã.
Castelo de Carlão, tipo ARQ 1, freguesia de Carlão, lugar de Carlão.
Castelo da Burneira, tipo ARQ 1, freguesia de Alijó, lugar de Burneira.
Mamoa da Burneira, tipo ARQ 1, freguesia de Alijó, lugar de Burneira.
Senhora da Piedade de Sanfins, tipo ARQ 1, freguesia de Sanfins, lugar de Sanfins.
Habitat romano de Santigo de Cheires, tipo ARQ 1, freguesia de Sanfins, lugar de Cheires.
Castelo de Cheires, tipo ARQ 1, freguesia de Sanfins, lugar de Cheires.
Mamoas de Vilarelho, tipo ARQ 1, freguesia de Alijó, lugar de Vilarelho.
Castelo de Vilarelho, tipo ARQ 1, freguesia de Alijó, lugar de Vilarelho.
Atalaia da Carvalheira, tipo ARQ 1, freguesia de Alijó, lugar de Carvalheira.
Santa Bárbara (habitat), tipo ARQ 1, freguesia de Favaios, lugar de Favaios.
Senhora da Cunha (habitat), tipo ARQ 1, freguesia de Alijó, lugar de Senhora da Cunha.
Castelo dos mouros de Ribatua, tipo ARQ 1, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de São Mamede de Ribatua.
São Domingos (casal romano), tipo ARQ 1, freguesia de Alijó, lugar de Granja.
Castelo de Safres, tipo ARQ 1, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de Safres.
Castelo dos Barcos, tipo ARQ 1, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de Safres.
Castelo de Vilarinho de Cotas, tipo ARQ 1, freguesia de Vilarinho de Cotas, lugar de Vilarinho de Cotas.
Cerca de Casal de Loivos, tipo ARQ 1, freguesia de Casal de Loivos, lugar de Casal de Loivos.
Santa Marinha Castedo (santuário romano), tipo ARQ 1, freguesia de Castedo, lugar de Castedo.
Castelo de Castedo, tipo ARQ 1, freguesia de Castedo, lugar de Castedo.
Cerca de Castedo, tipo ARQ 1, freguesia de Castedo, lugar de Castedo.
Sítio arqueológico em estudo, tipo ARQ 1, freguesia de Castedo, lugar de Castedo.
Pinturas rupestres da Pala Pinta, tipo ARQ 1, freguesia de Carlão, lugar de Pala Pinta.
Igreja matriz de Alijó, tipo EDI 1, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: Alijó.
Capela do Senhor do Andor, tipo EDI 2, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: Jardim do Dr. Matos Cordeiro.
Casa do Doutor Vieira, tipo EDI 2, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: Alijó.
Pelourinho de Alijó, tipo EDI 2, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: próximo da Câmara Municipal.
Solar dos Castros, tipo EDI 1, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: Alijó.
Casa dos Mansilhas, tipo EDI 1, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: Rua da Calçada.
Casa do Visconde de Alijó, tipo EDI 2, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: Alijó.
Paços do Concelho, tipo EDI 1, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: lugar do Pelourinho.
Casa dos Queirós, tipo EDI 2, freguesia de Alijó, lugar de Alijó, localização: Rua de Bento Queirós.
Cruzeiro de Presandães, tipo EDI 1, freguesia de Alijó, lugar de Presandães, localização: Presandães.
Igreja de Carlão, tipo EDI 1, freguesia de Carlão, lugar de Carlão, localização: Carlão.
Capela de Franzilhal, tipo EDI 1, freguesia de Carlão, lugar de Franzilhal, localização: Franzilhal.
Casa de Casal de Loivos, tipo EDI 1, freguesia de Casal de Loivos, lugar de Casal de Loivos, localização: Casal de Loivos.
Igreja matriz de Castedo, tipo EDI 1, freguesia de Castedo, lugar de Castedo, localização: Castedo.
Quinta da Romaneira, tipo EDI 1, freguesia de Cotas, lugar de Cotas, localização: Cotas.
Marco granítico n.º 1, tipo EDI 2, freguesia de Favaios, lugar de Vale da Siva, localização: Vale da Siva.
Marco granítico n.º 2, tipo EDI 2, freguesia de Favaios, lugar de Paladosa, localização: Paladosa, Costa de Soutelinho.
Marco granítico n.º 3, tipo EDI 2, freguesia de Favaios, lugar de Muda, localização: Muda.
Igreja matriz de Favaios, tipo EDI 1, freguesia de Favaios, lugar de Favaios, localização: Favaios.
Solar dos Sepúlvedas/Casa de São Jorge, tipo EDI 1, freguesia de Favaios, lugar de Favaios, localização: Quinta de São Jorge, Favaios.
Casa de Santo António/Solar dos Pinhos, tipo EDI 1, freguesia de Favaios, lugar de Favaios, localização: Estrada Nacional n.º 322.
Casa dos Pinto Leite, tipo EDI 1, freguesia de Favaios, lugar de Favaios, localização: Favaios.
Cruzeiro de Favaios, tipo EDI 2, freguesia de Favaios, lugar de Favaios, localização: Favaios.
Capela de São Bartolomeu, tipo EDI 1, freguesia de Pegarinhos, lugar de Pegarinhos, localização: Pegarinhos.
Igreja de Santa Eugénia, tipo EDI 1, freguesia de Santa Eugénia, lugar de Santa Eugénia, localização: Santa Eugénia.
Capela do Cemitério, tipo EDI 2, freguesia de Santa Eugénia, lugar de Santa Eugénia, localização: Santa Eugénia.
Solar dos Cardoso e Cunha, tipo EDI 1, freguesia de Santa Eugénia, lugar de Santa Eugénia, localização: Rua do Vale.
Cruzeiro de Santa Eugénia, tipo EDI 2, freguesia de Santa Eugénia, lugar de Santa Eugénia, localização: Santa Eugénia.
Alminhas da Senhora dos Bons Caminhos, tipo EDI 2, freguesia de Santa Eugénia, lugar de Santa Eugénia, localização: Santa Eugénia.
Igreja de São Mamede de Ribatua, tipo EDI 1, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de São Mamede de Ribatua, localização: São Mamede de Ribatua.
Capela-jazigo da família Teixeira Lopes, tipo EDI 2, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de São Mamede de Ribatua, localização: São Mamede de Ribatua.
Capela da Senhora da Lapa, tipo EDI 2, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de São Mamede de Ribatua, localização: São Mamede de Ribatua.
Pelourinho de São Mamede de Ribatua, tipo EDI 2, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de São Mamede de Ribatua, localização: São Mamede de Ribatua.
Igreja do Senhor da Boa Morte, tipo EDI 1, freguesia de Pópulo, lugar de Pópulo, localização: Pópulo.
Capela de Chã, tipo EDI 1, freguesia de Pópulo, lugar de Vila Chã, localização: Vila Chã.
Cruzeiro do Pópulo, tipo EDI 2, freguesia de Pópulo, lugar de Pópulo, localização: Pópulo.
Igreja matriz de Ribalonga, tipo EDI 1, freguesia de Ribalonga, lugar de Ribalonga, localização: Ribalonga.
Santuário da Senhora da Piedade, tipo SIT, freguesia de Sanfins do Douro, lugar de Sanfins do Douro, localização: Sanfins do Douro, todo o monte da Senhora da Piedade com as construções.
Centro Histórico de Sanfins do Douro, tipo SIT, freguesia de Sanfins do Douro, lugar de Sanfins do Douro, localização: Santins do Douro, núcleo antigo.
Igreja de Sanfins do Douro, tipo EDI 1, freguesia de Sanfins do Douro, lugar de Sanfins do Douro, localização: Sanfins do Douro.
Capela de Cheires, tipo EDI 1, freguesia de Sanfins do Douro, lugar de Cheires, localização: Cheires, Sanfins do Douro.
Solar dos Condes de Vinhais, tipo EDI 1, freguesia de Sanfins do Douro, lugar de Sanfins do Douro, localização: Sanfins do Douro.
Centro Histórico de São Mamede de Ribatua, tipo SIT, freguesia de São Mamede de Ribatua, lugar de São Mamede de Ribatua, localização: São Mamede de Ribatua, núcleo de casario antigo.
Marco granítico n.º 3, tipo EDI 2, freguesia de Vale de Mendiz, lugar de Quinta dos Lagares, localização: Quinta dos Lagares.
Igreja de Vila Chã, tipo EDI 1, freguesia de Vila Chã, lugar de Vila Chã, localização: Vila Chã.
Igreja de Vila Verde, tipo EDI 1, freguesia de Vila Verde, lugar de Vila Verde, localização: Vila Verde.
Cruzeiro do Freixo, tipo EDI 2, freguesia de Vila Verde, lugar de Freixo, localização: Freixo, Vila Verde.
Santuário do Senhor de Perafita, tipo SIT, freguesia de Vila Verde, lugar de Perafita, localização: Perafita, todas as construções religiosas relacionadas com o santuário.
Cruzeiro de Souto de Escarão, tipo EDI 2, freguesia de Vila Verde, lugar de Souto de Escarão, localização: Souto de Escarão, Vila Verde.
Igreja de Vilar de Maçada, tipo EDI 1, freguesia de Vilar de Maçada, lugar de Vilar de Maçada, localização: Vilar de Maçada.
Pelourinho de Vilar de Maçada, tipo EDI 2, freguesia de Vilar de Maçada, lugar de Vilar de Maçada, localização: Vilar de Maçada.
(ver documento original)