- 1 -Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas mínimas destinadas a estacionamento serão estabelecidos através de regulamento municipal, planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 3 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou do que o regulamento ou os planos mencionados no número anterior venham a instituir, nos edifícios destinados total ou parcialmente a habitação terá de garantir-se pelo menos um lugar de estacionamento por cada fogo a criar ou por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada àquele fim, ou, no caso de moradias unifamiliares, por cada 200 m2 de área bruta de construção, adoptando-se o critério que conduzir ao maior número de lugares.
- 4 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.
- 5 -O município poderá estabelecer, para situações de excepção devidamente tipificadas, nomeadamente edifícios situados em centros históricos ou núcleos antigos das povoações, a dispensa do cumprimento das disposições constantes dos números anteriores, a qual deverá ficar sujeita ao pagamento de uma compensação ao município pelo aumento de encargos com infra-estruturas viárias que acarreta, a estabelecer na regulamentação referida no n.º 2.
Artigo 16.º — Áreas para estacionamento de veículos
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995