- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe caracterizam-se por já possuírem ou estarem vocacionados para uma utilização e ocupação do solo de tipo predominantemente residencial, terciária ou mista, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções neles implantados ou instalados.
- 2 -Consideram-se espaços urbanos as áreas pertencentes a esta classe que cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Estarem disciplinadas por projecto de ordenamento urbanístico definido nos termos do artigo 8.º ou por operação de loteamento urbano plenamente eficazes;
- b)Serem passíveis de edificabilidade avulsa de acordo com as disposições do artigo 25.º, excepto se estiverem compreendidas em zona de reserva urbanística ou em perímetro para os quais a transformação dos usos actuais do solo dependa, nos termos deste Regulamento, da plena eficácia de planos de ordenamento a elaborar subsequentemente.
- 3 -Consideram-se espaços urbanizáveis todas as restantes áreas pertencentes a esta classe que não cumpram nenhuma das condições estabelecidas no número anterior, incluindo, designadamente, as situações de excepção referidas na parte final da sua alínea b).
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições específicas do presente Regulamento relativas a situações concretas, as áreas consideradas espaços urbanizáveis só são passíveis de edificação mediante projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes, e de acordo com a respectiva disciplina.
- 5 -As parcelas integradas em espaços urbanizáveis só serão consideradas terreno para construção, nomeadamente para efeitos fiscais, quando adquirirem capacidade efectiva de edificação, passando a integrar os espaços urbanos, em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Caracterização
Vigente desde: 23/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1995