As áreas englobadas nesta classe destinam-se primordialmente à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos, edificados ou não.
Artigo 20.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 23/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1995