Em áreas que forem submetidas à disciplina de projectos de ordenamento urbanístico de qualquer dos tipos enumerados no artigo 8.º ou de operações de loteamento urbano, a edificabilidade a consagrar naqueles documentos obedecerá às seguintes regras:
1) A volumetria de construção e a área de pavimentos máximas admissíveis são as que resultam do valor obtido pela multiplicação dos COS(v) e COS(s), aplicáveis nos termos dos artigos 23.º ou 24.º, conforme os casos, pela área total da parte do terreno objecto do projecto ou da operação, compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraído da volumetria e área de pavimento totais das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro e cuja demolição não seja prevista no próprio projecto;
2) A volumetria de edificação e a área de pavimentos previstas, estabelecidas no cumprimento do disposto no número anterior, podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo o cumprimento, para cada um deles individualmente, dos COS estabelecidos ou acordados para o projecto ou operação;
3) A área de solo a impermeabilizar devido à execução da urbanização e à edificação dos respectivos lotes não poderá exceder 75% da área total objecto do plano urbanístico;
4) Nas operações de loteamento urbano referentes a áreas pertencentes à categoria 1.2 cumprir-se-á ainda o disposto no n.º 4 do artigo anterior, relativo à altura máxima das edificações;
5) Tem aplicabilidade nestes casos o mecanismo de transferência de capacidade construtiva constante do artigo 24.º, de acordo com as respectivas disposições, devidamente adaptadas a cada situação.