- 1 -Nos espaços integrados nesta classe não são permitidas alterações aos seus actuais usos ou outras acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos seus recursos geológicos.
- 2 -Nestes espaços não são permitidas novas construções, excepto aquelas que se destinarem a apoio directo à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.
- 3 -Às edificações a autorizar nos termos do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 31.º, podendo ainda o município impor, para a sua viabilização, condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética que garantam uma correcta integração na envolvência.
- 4 -Sem prejuízo de outras exigências decorrentes da legislação e regulamentação aplicáveis, as formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objectivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de espaços urbanos e urbanizáveis ou de espaços culturais e naturais.
Artigo 33.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 23/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1995