- 1 -Aos equipamentos de interesse público, e nomeadamente às suas componentes edificadas, aplicam-se, com as devidas adaptações, os requisitos gerais constantes do artigo 38.º e ainda, quando se trate de instalações destinadas ao alojamento ou à permanência continuada de pessoas, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O cumprimento das exigências constantes do número anterior pode ser dispensado em casos devidamente justificados e como tal aceites formalmente pelo município, quando se coloquem exigências técnicas especiais ou quando se trate de instalações de pequena dimensão de apoio a infra-estruturas ou serviços públicos ou de utilidade pública, nomeadamente instalações eléctricas, de telecomunicações, de captação ou tratamento de águas ou de tratamento de efluentes das redes públicas, de apoio à segurança de circulação de veículos, e similares.
Artigo 42.º — Regras específicas para equipamentos de interesse público
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995