- 1 -Salvo para atender a situações de emergência para salvaguarda das suas características e potencialidades fundamentais, não são autorizadas alterações aos uso e ocupação do solo em espaços das categorias 5.1 ou 5.2 enquanto não forem plenamente eficazes os planos de ordenamento referidos no artigo 47.º
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, e das competências de outras entidades com jurisdição sobre áreas integradas na categoria 5.3, a realização de qualquer dos actos enumerados no artigo 3.º e não expressamente proibido nos termos do artigo anterior depende sempre da prévia autorização do município.
Artigo 49.º — Alteração dos usos actuais
Vigente desde: 23/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/1995