- 1 -Integram esta classe as áreas ou faixas de território, de configuração essencialmente linear, ocupadas pela implantação física de infra-estruturas, existentes ou programadas, que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
- 2 -Incluem-se ainda nos espaços-canais as áreas adjacentes às referidas infra-estruturas imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
- 3 -Quando as áreas ou faixas adstritas às infra-estruturas acima mencionadas forem vedadas lateralmente, considera-se como espaço-canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
Artigo 53.º — Caracterização
Vigente desde: 23/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1995