- 1 -São considerados conjuntos patrimoniais a salvaguardar os núcleos tradicionais de São Mamede de Ribatua, Vilar de Maçada e Sanfins do Douro.
- 2 -Por deliberação dos órgãos competentes do município, a classificação de conjunto patrimonial a salvaguardar pode ser atribuída a outros aglomerados ou áreas que deles façam parte.
- 3 -Os conjuntos patrimoniais a salvaguardar beneficiam de uma área de protecção a estabelecer pelo município, fundamentada em estudo técnico apropriado.
- 4 -Dentro da área de protecção aplica-se às edificações e outros elementos patrimoniais existentes o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo anterior.
- 5 -O município deverá impor condicionamentos estéticos às novas construções a edificar dentro das áreas de protecção referidas neste artigo, de modo a garantir a manutenção da traça tradicional do aglomerado.
- 6 -Enquanto não for estabelecida a delimitação específica referida no n.º 3, as disposições do presente artigo são extensivas à totalidade do perímetro urbano do respectivo aglomerado.
Artigo 61.º — Conjuntos patrimoniais
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995